Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083261-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0083261-31.2026.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA Requerido(s): ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI) 1.Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA, denominado como “tutela provisória antecedente”, no qual pretende, em síntese, a suspensão e a revisão dos efeitos da decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0012326-36.2021.8.16.0001, mov. 417.1, que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, declarou a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.A pretensão, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, previsto no art. 303 do Código de Processo Civil, destina-se às hipóteses em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, constituindo técnica processual voltada à inauguração da relação processual em situação de urgência, quando ainda não se mostra possível a formulação completa do pedido principal. No caso concreto, todavia, não se está diante de nova demanda propriamente dita, mas de pretensão dirigida à desconstituição de decisão judicial já proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual, como se depreende dos autos, apreciou o mérito da impugnação apresentada e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. - mov. 417.1 - Processo nº 0012326-36.2021.8.16.0001. Assim, a insurgência do requerente contra o referido pronunciamento judicial deve observar os meios impugnativos próprios previstos no ordenamento jurídico, notadamente o recurso cabível (apelação), sendo inviável a rediscussão da matéria por meio de ação autônoma de tutela antecedente. Nesse contexto, evidencia-se manifesta inadequação da via eleita, na medida em que o requerente pretende, por meio de expediente processual atípico, substituir o sistema recursal regular, operando verdadeira burla às regras de preclusão e à estabilidade das decisões judiciais. Diante desse quadro, impossível o processamento do presente requerimento. 3.Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela provisória, por manifesta inadequação da via eleita. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto
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