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Processo:
0083261-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0083261-31.2026.8.16.0000

Recurso: 0083261-31.2026.8.16.0000 TutAntAnt
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Requerente(s): JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA
Requerido(s): ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE ANHEMBI
MORUMBI)
1.Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado por JEFFERSON
AMAURI DE SIQUEIRA, denominado como “tutela provisória antecedente”, no qual
pretende, em síntese, a suspensão e a revisão dos efeitos da decisão proferida no
cumprimento de sentença nº 0012326-36.2021.8.16.0001, mov. 417.1, que acolheu a
impugnação apresentada pela parte executada, declarou a inexigibilidade da multa
cominatória (astreintes) e extinguiu o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de
Processo Civil.
2.A pretensão, contudo, não comporta conhecimento.
Isso porque o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, previsto no art. 303 do Código de Processo Civil, destina-se às hipóteses em
que a urgência é contemporânea à propositura da ação, constituindo técnica processual
voltada à inauguração da relação processual em situação de urgência, quando ainda não se
mostra possível a formulação completa do pedido principal.
No caso concreto, todavia, não se está diante de nova demanda propriamente
dita, mas de pretensão dirigida à desconstituição de decisão judicial já proferida em fase
de cumprimento de sentença, a qual, como se depreende dos autos, apreciou o mérito da
impugnação apresentada e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do
CPC. - mov. 417.1 - Processo nº 0012326-36.2021.8.16.0001.
Assim, a insurgência do requerente contra o referido pronunciamento judicial
deve observar os meios impugnativos próprios previstos no ordenamento jurídico,
notadamente o recurso cabível (apelação), sendo inviável a rediscussão da matéria por
meio de ação autônoma de tutela antecedente.
Nesse contexto, evidencia-se manifesta inadequação da via eleita, na medida
em que o requerente pretende, por meio de expediente processual atípico, substituir o
sistema recursal regular, operando verdadeira burla às regras de preclusão e à estabilidade
das decisões judiciais.
Diante desse quadro, impossível o processamento do presente requerimento.
3.Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela provisória, por
manifesta inadequação da via eleita.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.

JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON
Desembargador Substituto